O Juizado Especial Cível do Cristo Rei, localizado em Várzea Grande, determinou que a Energisa Mato Grosso, Distribuidora de Energia SA, denunciasse um morador da cidade por se recusar a pagar o nome do autor no mesmo dia .

Na ação, a autora alegou desconhecer qualquer relação jurídica que justificasse a negativacão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Segundo a decisão, a Energisa não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade do débito e da inclusão do nome da consumidora em cadastros restritivos.

Embora tenha anexado aos autos uma tela sistêmica com dados cadastrais da cliente, o juízo considerou que tal documentação é unilateral e insuficiente para comprovar a existência de relação contratual ou a validade da cobrança. A decisão se baseou em jurisprudências que reforçam a necessidade de provas concretas por parte das empresas em casos semelhantes.

O magistrado destacou ainda que a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico.

“JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 143,42 (cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), com data de inclusão de 10/11/2023, referente ao contrato nº 0007168679202311; b) Condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ). c) Determinar que a Reclamada proceda à exclusão do referido apontamento no prazo de 05 (cinco) dias. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto . Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se” diz trecho da decisão.

Fonte:STJ

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